lei do Exercício Profissional de Enfermagem para Concurso!

Quer aprender a lei do exercício profissional de enfermagem hoje mesmo?

Se a sua resposta for sim, você está no lugar certo!

De longe esta é uma das matérias mais cobradas em provas de concurso público e processo seletivo!

Isto porque, a Lei 7.498/86, conhecida como lei do exercício profissional de enfermagem é extremamente necessária para organizar o serviço de enfermagem no Brasil, pois ela diz quem pode realizar as atividades de enfermagem.

Neste artigo, vamos estudar cada artigo da lei do exercício profissional de enfermagem a fundo, para que você arrase na sua prova de concurso!


Lei do exercício profissional de enfermagem

Lei do Exercício Profissional de Enfermagem - Lei 7.498/86 Comentada!

Para que você aprenda a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem ou lei 7.498/86, de maneira rápida e eficiente basta você aplicar um pequeno macete!

Se você aplicar essa pequena dica que vou te passar, você já vai compreender quase que 50% do seu conteúdo após a primeira leitura.

Perceba que, ficar lendo um texto chato de lei, só te fará gastar tempo e energia, e além disso, você esquecerá em pouco tempo o que decorou.

O que você precisa para aprender qualquer lei é simplesmente conhecer contexto histórico de uma norma jurídica.

Assim, ao ler o texto da lei, tudo terá mais mais sentido, porque qualquer documento legal tem a finalidade controlar comportamento e ações dos indivíduos de acordo com princípios da sociedade.

Mas não precisa estudar o histórico da lei profundamente, apenas saber um pouco de como ela surgiu.

Então vamos abordar de maneira bem breve como surgiu a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem!


Como surgiu a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem?

Na verdade, a lei 7.498/86 foi um resultado da luta pela valorização da enfermagem na década de 1980.

Isto porque a enfermagem no Brasil era praticamente empírica na década de 1950 e a partir da publicação do livro “Processo de Enfermagem” de Wanda Aguiar Horta, na década de 1970, houve um olhar diferente para a enfermagem.

Além disso, na década de 1960 e 1970, havia um interesse político da valorização da saúde e da enfermagem, embora o foco fosse totalmente curativo, individual e especializado, pois seguia a lógica da assistência previdenciária para a expansão do ensino de saúde e enfermagem na aérea hospitalar.

Foi nesse cenário de expansão hospitalar, de ênfase nas atividades curativas, que houve o interesse na valorização profissional.

O planejamento da assistência à saúde e a introdução do embasamento científico no processo de trabalho do enfermeiro foram estratégias implementadas para atingir essa valorização da profissão.

Como um dos frutos desses esforços, foi a aprovação da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, a nossa lei do exercício profissional.

Agora podemos estudar a lei na íntegra!


Lei 7.498/86

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Se pegarmos a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, que trata dos direitos fundamentais das pessoas, podemos notar que a lei maior, insere a liberdade de exercício da profissão, através do seguinte texto:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Deste modo, a nossa Constituição nos dá a liberdade para exercermos a profissão de enfermagem, desde que nós tenhamos cumprido alguns pré-requisitos.

É exatamente esses pré-requisitos, que são discutidos próximo artigo.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Qualquer pessoa pode exercer a profissão de enfermagem, desde que estejam habilitas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem no Estado de jurisdição e para isso, o primeiro passo é realizar o curso específico para cada categoria de enfermagem.

A habilitação acontece quando a pessoa faz o curso específico para uma das categorias de enfermagem e com o diploma em mãos, registra o seu título no COREN.

Mas quais são essas categorias?

A enfermagem é exercida somente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira.

Desde modo, para uma pessoa possa exercer a enfermagem, é preciso ter pré-requisitos, veja:

  • Auxiliar de enfermagem – Precisa de ter ensino fundamental, curso de formação de auxiliar de enfermagem em instituição de saúde autorizada e se inscrever no Conselho de Enfermagem do Estado em que irá trabalhar.
  • Técnico de enfermagem – Precisa ter ensino médio completo, curso de formação de técnico de enfermagem em instituição de saúde autorizada e se inscrever no Conselho de Enfermagem do Estado em que irá trabalhar.
  • Enfermeiro – curso de graduação em enfermagem e se inscrever no Conselho de Enfermagem do Estado em que irá trabalhar.

Vale ressaltar que, para exercer as atividades de enfermagem em um município, o profissional deverá estar inscrito no COREN do estado, do qual aquele município pertence.

Por exemplo:

  • Quem trabalha no estado de São Paulo, terá que estar inscrito no COREN do estado de São Paulo;
  • Quem trabalha no estado de Minas Gerais, deverá estar inscrito no COREN do estado de Minas Gerais;
  • Quem trabalha tanto no estado de São Paulo e no estado de Minas Gerais, deverá estar inscrito no COREN dos dois estados.

Sem mais delongas, vamos ao artigo terceiro.

 

 Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

As instituições e serviços de saúde devem ter ações de enfermagem que deverão ser exercidas de forma sistematizada.

É o que diz a Resolução COFEN Nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.

A prescrição de Enfermagem é etapa importante no processo de Enfermagem, sendo ela privativa do profissional Enfermeiro conforme dispõe o art. 11, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.498/1986, que será tratado na sequência.

Mas o que é uma prescrição de enfermagem?

São receitas realizadas pelo enfermeiro que visam alcançar determinados comportamentos esperados por parte do paciente que visam a resolução dos sinais e sintomas.

Essas receitas deverão ser realizadas por toda a equipe de enfermagem de acordo com a atividades privativas de cada categoria profissional ou como integrante da equipe de saúde.

Art. 5º (VETADO)


Quem são os enfermeiros?

Art. 6º São Enfermeiros:

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

Para ser considerado enfermeiro, a pessoa precisa ser portadora de diploma de curso superior oferecido por instituições de ensino autorizadas pelo MEC, que cumprem as normas legais estabelecidas por esse e pelo Conselho Nacional de Educação.

Após realizar o curso de graduação, o cidadão receberá o seu diploma e assim poderá se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e exercer a sua profissão.

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

Outra exigência para ser considerado enfermeiro, é o diploma de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.

Vale observar que, os cursos de Graduação para Enfermeiros Obstetras existiam apenas até 1994, hoje, para ser um enfermeiro obstetra, a pessoa deverá obrigatoriamente realizar um curso de especialização em obstetrícia após a sua graduação em enfermagem.

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

A lei também considera como enfermeiro, todo profissional que realiza curso de enfermeira obstétrica ou de obstetriz em escola estrangeira e que revalidou o seu diploma em uma universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo.

Até o presente momento, o Brasil não possui nenhum acordo internacional para que se faça o reconhecimento automático de diplomas.

Vale informar que, as regras de revalidação de diplomas de universidades do exterior são aplicadas de maneira igual para todos os países.

IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “”d”” do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Este inciso, se refere ao reconhecimento de título de Enfermeiros no Exército e também de títulos emitidos pelas Escolas de Enfermeiras da Cruz Vermelha Brasileira.

No passado, essas escolas estavam subordinadas ao Ministério da Guerra e os diplomas deveriam ser reconhecidos em qualquer departamento governamental.

Agora vamos estudar, quais são exigências para que um indivíduo se habilite como técnico de enfermagem!


Quem são os técnicos de enfermagem?

Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

A primeira exigência para que uma pessoa seja um profissional técnico de enfermagem, é ter diploma ou certificado do curso de Técnico de Enfermagem expedido por escola devidamente licenciada pelos órgãos competentes.

Além disso, para cursar técnico em enfermagem, é preciso ter concluído o ensino médio.

O curso técnico tem uma duração média de dois anos e conta com uma carga horária total de 1800 horas, sendo 1200 horas de conteúdo teórico e 600 horas de atividade prática supervisionada por um professor Enfermeiro, realizada em instituições de saúde.

Ao receber o diploma, estará o profissional, apto a se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem para assim exercer a sua atividade profissional.

Além disso, o Técnico de Enfermagem pode ingressar em cursos de especialização pós-técnico, buscando aprimoramento em especialidades como emergência, UTI, nefrologia, geriatria, entre outras

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Caso o técnico de enfermagem tenha feito o seu curso fora do território brasileiro, para que tenha autorização para trabalhar no Brasil, primeiro terá que revalidar o diploma no Brasil e depois solicitar registro no COREN de seu estado.


Quem são os Auxiliares de Enfermagem?

Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem:

I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

O profissional Auxiliar de Enfermagem é trabalhador que realiza cuidados simples de Enfermagem ao paciente, sempre supervisionado do Enfermeiro.

O curso de auxiliar de enfermagem no Brasil, é um curso que tem como requisito a formação no ensino fundamental completo sendo que a duração do curso é de apenas 15 meses.

Este profissional de enfermagem apresenta competências mais simples em relação ao técnico e ao enfermeiro. Ele atua realizando por exemplo, aplicando vacinas, fazer curativos, administrando medicações, verificar sinais vitais e sintomas do paciente, dentre outras.

Em outras palavras, os Auxiliares de Enfermagem somente podem realizar ações que demandem cuidados de baixa complexidade e de caráter repetitivo atendendo pacientes de baixa gravidade sob a supervisão do enfermeiro.

Atualmente, não há mais cursos de auxiliares de enfermagem no Brasil e o número de profissionais dessa categoria já são bem reduzidos.

II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

Este inciso, dispõe sobre o direito de registrar título de auxiliar de enfermagem nos órgãos competentes, todas as pessoas que tivessem mais de um ano letivo em cursos de enfermagem, até o ano de 1950.

III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº. 604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

Também se considera auxiliar de enfermagem, que tem diploma de cursos de Enfermagem das forças nacionais e forças militarizadas  até  06 de agosto de 1949.

IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, e 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

Aqui, basta você se lembrar que Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem é o mesmo que auxiliar de enfermagem.

V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

Segundo o Art. 2º do decreto de nº299, de 28 de fevereiro de 1967, são reconhecidos como auxiliares de enfermagem, as pessoas que tinham o seguinte título:

  1. Assistente de Enfermagem; ou
  2. Auxiliar de Enfermagem; ou
  3. Enfermeiro Auxiliar; ou
  4. Enfermeiro Militar.

VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Se a pessoa tiver curso de auxiliar de enfermagem fora do Brasil, deverá revalidar os documentos no Brasil.


Quem são as parteiras?

Art. 9º São Parteiras: I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

Este artigo traz um entendimento muito importante!

Ele diz que parteiras não são enfermeiras, e que somente realizam atividades simples, sob o controle de um Enfermeiro, durante o trabalho de parto.

As atividades das parteiras envolvem dar assistência à parturiente durante o parto e o período pós-natal e o cuidar do recém-nascido.

Além disso, as parteiras por ter atividade essencialmente prática, não possui formação teórica.

II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

A pessoa, para ser considerada como parteira, segundo os requisitos do Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778/ 1946, deverá ter pelo menos dois anos de efetivo exercício de Enfermagem em estabelecimento de saúde, dando-lhe ao final, o certificado de “parteira prática”.

Art. 10. (VETADO);


Quais são as atribuições privativas do enfermeiro?

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

 

Privativo, vem do latim privativus, que significa ato próprio da pessoa e que outras pessoas não podem realizar.

Assim, as atividades privativas do enfermeiro são aquelas que o técnico, auxiliar, e a parteira não podem realizar, pois não tem autoridade e não competência para isso.

Quais são as atividades privativas do enfermeiro?

O enfermeiro deverá realizar a:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

O sistema nacional de saúde que é composta por uma rede de serviços de saúde, através de intuições privadas e instituições do sistema único de saúde (SUS), devem possuir, em sua maioria, o serviço de enfermagem para desempenhar as suas funções.

As atividades de enfermagem de cada instituição, são realizadas por profissionais de todas as categorias de enfermagem, sendo que ao enfermeiro, é exigido a realização de atividades de maior complexidade que inclui obrigatoriamente a competência de gerenciar toda a equipe de enfermagem.

Somente um enfermeiro devidamente habilitado poderá gerenciar a sua equipe de enfermagem.

Assim, profissionais como por exemplo, um técnico de enfermagem ou um médico, não podem chefiar o serviço de enfermagem, seja em um órgão público ou privado.

O enfermeiro também deve realizar a:

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

Deste modo, quem organiza o Serviço de Enfermagem sempre será o enfermeiro.

Mas qual a finalidade da organização do Serviço de Enfermagem?

É realizar a promoção de saúde, garantir a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade e possibilitar o planejamento, supervisão e a execução de todas as atividades de Enfermagem existentes em uma unidade de saúde.

Essa organização é realizada por meio de um organograma, que é montado de acordo com as necessidades assistenciais do público alvo.

O organograma organiza as pessoas que trabalham em uma instituição, promovendo a divisão de trabalho, estabelecendo relações entre cada um, formando uma equipe hierarquizada que trabalha em conjunto para um fim comum.

A organização e direção do serviço de enfermagem, que também pode ser chamado de Diretoria de Enfermagem, Chefia de Enfermagem, entre outros, é o órgão centralizador das questões relativas à profissão, e está sob o comando do Enfermeiro Responsável Técnico (RT).

É o somente o enfermeiro RT, quem deve se responsabilizar por todas as ações de enfermagem desenvolvidas na instituição, inclusive por todas as atividades técnicas e administrativas que envolvem a sua equipe.

Também é privativo do enfermeiro realizar o:

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

O enfermeiro é responsável por direcionar as ações de sua equipe, influenciar os processos de trabalho, em sua prática diária.

Ele deve gerenciar a sua equipe através de um plano de trabalho sistematizado com ações dirigidas e embasadas em conhecimentos científicos que devem ser destinadas à promoção, proteção e recuperação de saúde.

Esse trabalho sistematizado é delimitado através do processo de enfermagem, o que nós chamamos de sistematização da assistência de enfermagem (SAE).

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

Além disso, é atividade privativa também do enfermeiro, a realização de:

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

Mas o que é um parecer técnico?

Um parecer técnico é um relatório ou esclarecimento técnico que contém uma opinião fundamentada ou recomendação sobre a matéria de enfermagem, a respeito da qual existe dúvida.

Esse parecer somente poderá ser realizado, por um enfermeiro, legalmente habilitado.

Nos sites dos CORENS e também do COFEN, você pode ter acesso a muitos pareceres técnicos de enfermagem, que são orientações e entendimentos de dúvidas enviadas por enfermeiros de todo o BRASIL.

E se você, por algum momento, estiver com alguma dúvida no exercício de sua profissão, você pode solicitar um parecer no canal de ouvidoria do COREN, no estado em que você é filiado.

Além do parecer, é também privativo do profissional enfermeiro, os serviços de consultoria. Por exemplo, você é enfermeiro e se especializou em estética e quer abrir a sua clínica.

Para isso, você contrata um serviço de consultoria,  para que você receba informações sobre a estrutura física necessária, gestão de materiais, pessoas e a viabilidade econômica do projeto.

Este serviço de consultoria é realizado por enfermeiros especialistas.

Já em relação à auditoria, esta é uma importante ferramenta que permite avaliar e propor mudanças no processo de cuidar de todas as instituições de saúde.

Por meio da auditoria de enfermagem, que deve ser realizado por um enfermeiro capacitado, é garantido o cumprimento das disposições impostas pela legislação de enfermagem.

i) consulta de Enfermagem;

A consulta de enfermagem é outra atividade privativa do enfermeiro. É por meio dela que é colhido a história de enfermagem e realizado o exame físico possibilitando a construção do processo de enfermagem.

consulta de enfermagem

A consulta de enfermagem transforma a enfermagem numa ciência.

Por isso, a aplicação da consulta de enfermagem respalda a tomada de decisão e possibilita que seja avaliadas as consequência das ações de enfermagem no processo de saúde-doença do individuo, família e comunidade (Dantas et al, 2016)  .

Diante da importância de cientificidade do trabalho da enfermagem, o COFEN publicou a Resolução nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências.

A consulta de enfermagem é muito importante, pois é ela que dá condições de realização do processo de enfermagem, que ocorre através de cinco etapas:

  1. Coleta de dados de enfermagem ou histórico de enfermagem;
  2. Diagnóstico de enfermagem;
  3. Planejamento de enfermagem;
  4. Implementação e avaliação de enfermagem
  5. Prescrição da assistência de Enfermagem;

É na consulta de enfermagem, que se estabelece a coleta de dados e a construção do histórico de enfermagem.

Depois é o momento de agrupar os problemas encontrar e formalizar os diagnósticos de enfermagem para então montar plano de cuidados que deverá ser direcionado a toda a equipe de enfermagem, por meio de prescrições de enfermagem.

Assim, cada profissional de enfermagem irá executar as prescrições de enfermagem de acordo com a complexidade da sua categoria profissional, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Vale ressaltar que, quem executa as prescrições e enfermagem, serão todos os integrantes da equipe de enfermagem incluindo os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Mas quem prescreve a assistência de enfermagem, é somente os enfermeiros.

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

Quando um paciente está num processo agudo de infarto do miocárdio por exemplo, o mesmo deverá receber cuidados diretos do enfermeiro, porque a demanda é de uma assistência de alta complexidade.

Neste caso, o técnico de enfermagem não deverá assumir o paciente, porque ele não tem competência científica para dispensar o cuidado necessário.

Um paciente grave é descrito como uma pessoa que apresenta comprometimento de um dos principais sistemas fisiológicos, necessitando de uma substituição artificial dessa função fisiológica e de uma assistência contínua, até que se atinja a estabilidade clínica.

Neste sentido, pacientes com risco de vida devem receber assistência do enfermeiro.

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Devido a natureza dos cursos de graduação de enfermagem com base científica, cabe aos enfermeiros realizar o cuidado de maior complexidade técnica pois esses profissionais são dotados de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico à assistência de Enfermagem.

O enfermeiro deve ter a capacidade de realizar diagnóstico, solucionar problemas, tomar decisões rápidas, e de intervir no processo de trabalho, atuando em equipe.


Competências do enfermeiro enquanto membro da equipe de saúde!

 Agora vamos vamos falar sobre as competências do enfermeiro:

II – como integrante da equipe de saúde:

O trabalho em equipe é definido como um prática colaborativa entre várias profissões da área da saúde, no sentido de ter uma relação articulada entre as diversas áreas como a medicina, enfermagem, fisioterapia, todas, centradas no paciente.

Para que o trabalho em equipe funcione, é preciso ter uma boa comunicação.

Saber comunicar, certamente é muito importante para o enfermeiro, porque é o serviço de enfermagem que tem contato mais próximo do paciente.

A lei do exercício profissional de enfermagem, cita as competências do enfermeiro dentro da equipe de saúde e nós vamos estudar cada uma delas nas próximas linhas.

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

O enfermeiro, por ter conhecimento aprofundamento em ciências biológicas e por aplicar o processo de enfermagem, ele conhece todo o processo saúde-doença do seu paciente.

Esse conhecimento respalda decisões importantes que o enfermeiro toma em reuniões de planejamento da programação de saúde.

Como exemplo de programação de saúde, temos a programação anual de saúde (PAS) e o enfermeiro deve participar de todas as etapas juntamente com outros profissionais de saúde.

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

O enfermeiro deve participar de planos assistenciais destinados a grupos populacionais específicos como os das crianças e adolescentes, idosos, doenças crônicas, devem incluir a participação do enfermeiro.

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

Conforme a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, prevê, dentre as atribuições específicas: do Enfermeiro: (…) item II – realizar consulta de Enfermagem (…), solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

Deste modo, o enfermeiro pode prescrever medicamentos desde que estes estejam inclusos em protocolos, como por exemplo, de hipertensão arterial, diabetes, câncer de mama, infecções sexualmente transmissíveis, dentre outras enfermidades.

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

As unidades físicas de uma unidade de saúde devem ser construídas de forma a possibilitar a melhor assistência à saúde dos pacientes e comunidades.

Como conhecedor do processo saúde doença de determinado público alvo, o enfermeiro deve participar dos projetos de construção de unidades de internação.

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

A portaria de nº 529 de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), justifica a necessidade da equipe de saúde, atuar na prevenção e controle da infecção hospitalar.

Como conhecedor do processo de infecção hospitalar e da importância da precaução padrão, de contato, de aerossóis, nas unidades de saúde, o enfermeiro deverá participar juntamente com a equipe de saúde, das medidas que minimizem ou eliminem qualquer risco de ocorrer infecção hospitalar na sua unidade de saúde.

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;

Você pode notar que nos dias atuais, os serviços de saúde tem incorporado tecnologias e técnicas mais elaboradas, que tem trazidos grandes benefícios ao paciente, mas por outro lado, também trazem novos riscos e efeitos adversos, que ocorrem durante e após a prestação da assistência aos indivíduos.

São exemplos de danos ao paciente provocado pelas tecnologias na saúde:

  • Erros de infusão em bombas de infusão;
  • Falhas de alerta de ventilação mecânica;
  • Falhas em softwares de gestão, colocando pessoas doentes em risco;
  • Uso incorreto e mau funcionamento do grampeador cirúrgico.

g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

O enfermeiro, deverá juntamente com a sua equipe de saúde, realizar a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera.

O profissional deve realizar orientações, encaminhamentos e ações que tranquilizem as pacientes grávidas, visto que a gestação é um período que ocorrem mudanças corporais e sentimentais.

Essas mudanças, embora fisiológicas, podem provocar diversos sentimentos na mulher, como o medo e ansiedade.

Além disso, o enfermeiro deve aplicar o processo de enfermagem a fim de dar uma assistência sistematizada, efetiva e respaldada em documentos científicos.

Deste modo, o enfermeiro direciona toda a equipe de enfermagem, a executar ações que busquem minimizar todos os problemas encontrados pelo enfermeiro.

É preciso dispensar um conjunto de ações em todo o período de pré-natal e pós-natal, que visa a manutenção da saúde do bebê e da mamãe.

Toda gestante tem direito a uma assistência integral por parte da equipe de saúde.

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

Quando se fala em assistência de Enfermagem durante o parto, entende-se como todos os cuidados de enfermagem que deverão ser dispensados no momento em que ocorrem as primeiras contrações uterinas em intervalos regulares, até o fim da dilatação do colo uterino e nascimento do bebê.

Durante a realização do parto normal, o enfermeiro juntamente com a equipe de saúde, deverá estar atento a todos os riscos da gravidez durante a evolução do trabalho de parto.

É bom mencionar que, mesmo sendo uma gravidez classificada como de baixo risco, sempre durante o trabalho de parto, a mulher pode sofrer complicações.

Por outro lado, muitas gestantes de alto risco podem não apresentar complicação alguma no parto.

Por essa incerteza então, justifica-se a necessidade do enfermeiro e os demais profissionais de saúde, sempre estarem atentos a cada momento do trabalho de parto, de modo que todos, estejam bem preparados para uma boa tomada de decisão.

i) execução do parto sem distocia;

O enfermeiro, enquanto membro da equipe de saúde, atua na execução do parto sem distocia.

Mas o que é distocia?

Distocia é definida como uma dificuldade encontrada na evolução de um trabalho parto, colocando em risco a vida do bebê e da mãe.

As características de um parto difícil incluem:

  • contrações fortes e persistentes sem expulsão fetal;
  • contrações fracas, infrequentes e improdutivas por mais de duas ou três horas;
  • gestação prolongada, descarga vaginal purulenta e sinais de intoxicação;
  • apresentação, posição ou atitude do feto anormal;
  • fetos muito grandes; entre outros.

Veremos logo abaixo, que o enfermeiro não deverá atuar em partos vaginais com distocias.

Somente o enfermeiro especialista em obstetrícia pode atuar em partos com distocias, realizar episiotomia e episiorrafia.

j) educação visando à melhoria de saúde da população

O enfermeiro juntamente com a equipe de saúde, deve realizar educação em saúde para a população.

A educação à saúde é um dos meios mais efetivos para realizar a promoção de saúde.

Isto evita o adoecimento ou a agudização de casos leves de doença.

É muito mais barato para os cofres públicos conscientizar a polução sobre hábitos de vida saudáveis do que tratar a doença já instalada.

Isto porque, nos hospitais, a mão-de-obra especializada, equipamentos e medicamentos são bem mais caros do que as ações de prevenção e promoção da saúde realizada na atenção básica.


Quais são as Competências do Enfermeiro Obstetra?

As competências do enfermeiro obstetra são inseridas no parágrafo único da lei do exercício profissional.

Veja:

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

O inciso II do art. 6º, refere-se ao enfermeiro obstetra.

Enquanto integrante da equipe de saúde, cabe ao enfermeiro obstetra a realização:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Vale lembrar que o enfermeiro não pode realizar parto com distocia.

No caso de um parto difícil, somente o enfermeiro obstetra pode atuar, pois é ele que tem uma base teórica e prática suficiente para realizar a identificação das dificuldades no parto e realizar episiotomia e episorrafia até a chegada do médico, se necessário.

O que é episiotomia?

A episiotomia é um corte cirúrgico feito no períneo, que é a região entre a vagina e o ânus, local que apresenta muitos músculos.

Este corte deve ser realizado durante o parto normal para facilitar a passagem do bebê, nos casos em que a abertura não está sendo suficiente.

No passado, a episiotomia era realizado como rotina, mas hoje percebe-se que o uso indiscriminado desse procedimento, causa mais malefícios do que benefícios.

Isso porque, mesmo que haja laceração do períneo durante a passagem do bebê, a cicatrização ocorre sem dificuldades e na maioria dos casos, a mulher não necessita de levar nenhum ponto.


Quais são as Competências do Técnico de Enfermagem?

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

Neste artigo, fica claro que o técnico de enfermagem presta serviços técnicos, em grau auxiliar ao enfermeiro, participando do planejamento da assistência de enfermagem.

O enfermeiro realiza o planejamento e o técnico de enfermagem participa desse planejamento através da realização dos cuidados de enfermagem prescritos pelo enfermeiro.

Lembre-se que o processo de enfermagem, visa sistematizar toda a assistência de enfermagem direcionando todas as ações da equipe de enfermagem, para resolver os problemas identificadas na consulta de enfermagem realizada pelo enfermeiro.

Assim, o técnico de enfermagem deve:

a) participar da programação da assistência de Enfermagem;

Veja que o técnico de enfermagem atua de forma ativa na execução de todo o processo de enfermagem, colocando em prática o que o enfermeiro planejou, como por exemplo, executar cuidados de enfermagem diretamente ao paciente que possibilitem a proteção e recuperação de saúde.

Assim, o técnico de enfermagem participa ativamente do processo de enfermagem.

O enfermeiro realiza a consulta de enfermagem, levanta os problemas de enfermagem, aplica os diagnósticos e depois faz as prescrições de enfermagem (tudo isso é privativo do enfermeiro).

O técnico de enfermagem executa as prescrições e faz as anotações.

Em seguida o enfermeiro realiza a evolução de enfermagem (privativo do enfermeiro) a partir de todas as anotações.

Evolução de enfermagem é um julgamento clínico da evolução do paciente, que possibilita realizar novos diagnósticos e prescrições a fim de resolver os problemas levantados e que ainda não foram resolvidos.

Desde modo, o técnico de enfermagem é fundamental para a execução do processo de enfermagem.

No entanto, realizar procedimentos prescritos pelo enfermeiro, não é de responsabilidade somente do técnico de enfermagem.

O enfermeiro deve atuar em todas as complexidades assistenciais da enfermagem, inclusive administrando medicações, aferindo sinais vitais.

No entanto, o enfermeiro nunca deve deixar de realizar bem as suas atividades gerenciais.

Isto porque conflitos no trabalho, gera insatisfação, queda de produtividade e absenteísmo (faltar do trabalho).

É melhor o enfermeiro administrar bem a sua equipe evitando conflitos, do que abandonar as suas atividades gerenciais para realizar atividades assistenciais que um técnico deveria estar fazendo, mas ausentou do serviço sem motivos.

b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

O técnico de enfermagem deve realizar todas as funções pelo qual foi preparado para realizar.

Administrar medicamentos, realizar banho no leito, aferir sinais, dentre outros, são atividades do técnico de enfermagem e também do enfermeiro.

No entanto, o técnico de enfermagem não pode cuidar de pacientes graves e nem realizar sondagem vesical ou naosogástrica.

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

É o Técnico de Enfermagem quem executa diversas tarefas de Enfermagem como a administração de sangue, medicação e plasma, controle de sinais vitais, movimentação ativa e passiva, prestação de cuidados de conforto, cuidados de higiene pessoal, aplicação de diálise peritoneal e hemodiálise, aplicando os seus conhecimento técnicos, para promover o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos seus pacientes.

Por essas prerrogativas o técnico de enfermagem participa de modo auxiliar da construção do processo de enfermagem do paciente, orientando e supervisionando todo o serviço de enfermagem, juntamente com o enfermeiro.

d) participar da equipe de saúde;

Entende-se por equipe de saúde, como um grupo formado por vários profissionais de saúde, da mesma profissão ou de outras áreas de atuação, que são responsáveis por um ou mais pacientes.

O técnico de enfermagem é um membro muito importante da equipe de saúde.


Quais são as Competências do Auxiliar de Enfermagem?

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

O auxiliar de Enfermagem deve apenas dispensar cuidados simples de enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro, como por exemplo descrever sinais e sintomas, ministrar medicações, atender prescrições de enfermagem e médica, e realizar atividades de natureza repetitiva.

Assim eles devem:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

Verificando por exemplo, a pressão arterial, temperatura, pulsação e registrando as variações e observações relacionadas.

b) executar ações de tratamento simples;

Como curativos simples, executar prescrições médicas e de enfermagem promover alívio para os pacientes.

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

Executar prescrições de higiene oral, massagem, mobilização, banho no leito, auxiliar no autocuidado e higiene corporal, dentre outras.

d) participar da equipe de saúde.

O auxiliar de enfermagem faz parte da equipe de enfermagem e também da equipe de saúde.

Art. 14 . (VETADO).


O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem podem Trabalhar Sozinhos na Unidade?

A resposta é não!

Veja:

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, pública e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Ou seja, as atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem somente deverão ser realizadas sob a supervisão do enfermeiro.


O que a lei do Exercício Profissional da Enfermagem recomenda sobre as contratações dos profissionais?

Art. 20 – Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.

A contração do pessoal de enfermagem para compor cargo público deverá atender a todas as regras impostas pela legislação de enfermagem.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Os órgãos públicos deverão ter leis que admitam a criação de cargos de acordo com a demandas da população e da natureza do cargo.

A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 por exemplo, determinou a realização de concurso público para ingresso no serviço público e também conectou o estágio probatório ao exercício do cargo.

Deste modo, entende-se que é necessário buscar leis que possibilitem um salário justo e condições mais adequadas de trabalho para os profissionais de enfermagem, principalmente para aqueles que trabalham nas prefeituras, onde podem ser observada muita desvalorização.

Observa-se que em muitos locais, o salário é muito baixo e isso se deve à desvalorização da profissão de enfermagem.


Atendentes de Enfermagem?

Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.

O artigo segundo desta lei, afirma que a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem e é exercido privativamente pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

No entanto, este artigo autoriza aos atendentes de Enfermagem, a realização de atividades elementares de Enfermagem que compreendem as ações que não requerem conhecimento científico e são restritas apenas a atividades de repetição que podem ser apreendidas por meio treinamento.

As atividades dos atendentes de enfermagem não devem envolver cuidado direto ao indivíduo.

Veja algumas atividades que os atendentes de enfermagem podem realizar:

  • Preparar leitos desocupados;
  • Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;
  • Preparar macas e cadeiras de rodas;
  • Receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia;
  • Auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco; dentre outros.

Obrigatoriamente, todas as atividades realizadas por esses profissionais, devem ser exercidas sob a supervisão do enfermeiro.

Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de Enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da Enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)

Quem pode exercer as atividades de atendente de enfermagem?

Podemos dizer que só poderá exercer a função de atendente de enfermagem, quem já exerce a profissão desde a data anterior a 25/06/1986 e apresente comprovante de escolaridade e comprovante de matrícula em curso de formação profissional de enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se (VETADO) as demais disposições em contrário


Referência Bibliográfica

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm/>. Acesso em 02 de nov. de 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos . Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Brasilia, 25 jun 1986. Seção 1, p. 9275-9279. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html>. Acesso em 02 de nov. de 2021.

Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução Nº 358 do Conselho Federal de Enfermagem, de 15 de outubro de 2009 (BR). 2009 [citado 21 jan 2016]. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/ resoluo-cofen-3582009_4384.html>. Acesso em 02 de nov. de 2021.

Ministério da Saúde. Portaria nº 2.488 de 21 de outubro de 2011. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Brasília: Ministério da Saúde, 2011. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html> Acessado em 17 de dezembro de 2017.

 

 

 

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Marcus Vinícius

Enfermeiro, Servidor Público, Coordenador Técnico do CAPS 1 de Lagoa da Prata-MG, empreendedor e blogueiro que dedica parte do seu tempo para a partilha de material de grande qualidade relacionados a Enfermagem e Sáude Pública.

Website: http://www.abcdaenfermagem.com.br

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