Código de Ética Comentado Parte 3

Continuando o nosso estudo aprofundado sobre o Codigo de Etica de Enfermagem, vamos agora abordar os capítulos 10, 11 e 12 de maneira esquematizada!

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   Artigo 9º


Artigo 10º

Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

Os profissionais de enfermagem tem o direito de ter o conhecimento dos recursos públicos, diretrizes de políticas públicas, protocolos de funcionamento e outras questões que estão direta ou indiretamente ligado ao seu ambiente de trabalho.

Vale ressaltar, que este direito decorre da Constituição Federal de 1988 quando se fala nos princípios da legalidade e publicidade.


Artigo 11º

Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.

O que são as Comissões de Ética de Enfermagem?

São órgãos que tem o objetivo de informar as instituições de saúde, matérias relacionadas à Ética Pública.

Trata-se de um grupo de profissionais da enfermagem que tem a função de orientar, deliberar e responder as consultas e outras atividades relacionadas com a Ética na Profissão.

Assim, o artigo 11 da CEPE diz que é direito do profissional de enfermagem fazer parte das Comissões de Ética e também das comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.


Artigo 12º

Art. 12 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

A enfermagem é uma profissão que exige a construção de um vínculo entre o profissional de enfermagem e o paciente.

É através dessa relação de confiança que ocorre a assistência de enfermagem, que precisa invadir a intimidade do paciente para que possa tratá-lo.

Quanto maior o vínculo, menor a sensação de invasão por parte do paciente.

Nesse ponto, o paciente confia que o enfermeiro, não irá revelar a terceiros, informações a respeito de sua intimidade.

O Sigilo Profissional na Enfermagem leva em consideração a proteção consitucional à privacidade e a intimidade da pessoa.

Portanto, o profissional de enfermagem tem direito de recusar fornecer informações da intimidade do paciente para terceiros, salvo se, o requerente seja órgãos de justiça.


Artigo 13º

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

O profissional de enfermagem deve ter acesso à saúde do trabalhador. Caso ele venha trabalhar em uma ambiente inseguro, sem higiene e não saudável, terá direito de recusar-se a exercer a assistência de enfermagem.

No entanto, é preciso que o profissional de enfermagem comunique por escrito ou por email, o Conselho Regional de Enfermagem no qual é vinculado.


Referências Bibliográficas

Resolução Cofen nº 507/2016 Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Disponível em <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05072016_37495.html>. Acesso em 20 de Outubro de 2021.

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Marcus Vinícius

Enfermeiro, Servidor Público, Coordenador Técnico do CAPS 1 de Lagoa da Prata-MG, empreendedor e blogueiro que dedica parte do seu tempo para a partilha de material de grande qualidade relacionados a Enfermagem e Sáude Pública.

Website: http://www.abcdaenfermagem.com.br

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